Segundo a denúncia, na noite do crime, a vítima teve uma discussão com o companheiro, com quem namorava há 8 meses e vivia junto há 5, por ele ter furtado e vendido móveis da casa para alimentar o vício em entorpecentes. De acordo com as apurações, após encerrada a discussão, a mulher teria entrado para o quarto com o intuito de dormir quando foi surpreendida pelo companheiro que, usando de uma corda, a asfixiou até a morte. Após o crime, Wender voltou a se drogar e, na manhã seguinte, ainda subtraiu uma motocicleta que pertencia à vítima, além de outros objetos pessoais dela, como um cartão de crédito, um aparelho celular e uma quantia em dinheiro.
Após diligências policiais, o denunciado foi capturado com o cartão, enquanto a motocicleta foi recuperada em poder de um terceiro para quem o suspeito havia vendido o veículo pelo valor de R$ 100,00, com o intuito de comprar mais drogas.
Consta na denúncia que os crimes só foram descobertos porque a vítima não compareceu ao trabalho, despertando a desconfiança da empregadora, que procurou a mãe da mulher para saber de seu paradeiro. Ao chegarem à casa da vítima, os familiares pularam o muro, acessaram a residência e assim a encontraram sem vida.
Pelo exposto, o MPGO ofereceu a denúncia contra Wender por crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil da discussão entre o casal e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Segundo a promotora de Justiça Isabela Oliva Cassará, atuando em auxílio na 24ª PJ de Aparecida, pesou também contra o denunciado o fato de o homicídio ter sido cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher – feminicídio. Por fim, da denúncia também consta o crime de furto da motocicleta, que a vítima havia adquirido antes do início da união estável, assim como um pedido de indenização para seus herdeiros.
Assim, com base no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II (motivo fútil), III (asfixia), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e no artigo 156, na forma de concurso material de crimes (artigo 69), todos do Código Penal, o MP pediu que o denunciado seja pronunciado (levado a Júri), julgado e condenado perante o plenário do Tribunal do Júri.
Acatando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e ciente de que Wender já responde por outro fato criminoso no contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, a Justiça decretou sua prisão preventiva. (Texto: Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO
fonte: MPGO