O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (17), a partir das 14h, o julgamento do processo que discute a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio.
O julgamento havia sido suspenso em 2 de agosto após o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, pedir à então presidente da Corte, Rosa Weber, o adiamento da continuidade do caso. A devolução do caso para apreciação dos magistrados aconteceu em 8 de agosto.
Na última sessão, o ministro Alexandre de Moraes votou para não ser considerado mais crime o porte de maconha para consumo pessoal.
Agora, são quatro votos para que o porte de maconha para consumo próprio deixe de ser considerado crime. Além de Moraes, votaram nesse sentido, em 2015, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Gilmar Mendes votou para descriminalizar o porte para consumo pessoal de forma ampla, sem especificar drogas.
A apreciação gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.
O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, o entendimento firmado pelo STF neste julgamento deverá balizar casos similares em todo o país.
O voto de Moraes
Moraes propôs um critério para diferenciar usuários de maconha de traficantes da droga: a posse de uma quantidade de 25 a 60 gramas ou de seis plantas fêmeas.
Conforme o voto do magistrado, essa faixa é relativa. Ou seja, policiais podem fazer a prisão em flagrante de pessoas que estejam portando uma quantidade menor do que a prevista, “desde que, de maneira fundamentada, comprovem a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes”.
Para Moraes, é preciso garantir a aplicação “isonômica” da Lei de Drogas, por entender que a norma não atinge a todos de forma igualitária, mesmo para situações idênticas. Segundo o magistrado, as consequências dependem da classe social, idade ou grau de instrução de pessoas que são presas em flagrante.
O ministro entendeu que a fixação de quantidade de droga apreendida não deve ser o único critério para diferenciar usuário de traficante.
“O critério deve, caso a caso, ser analisado com base em outros critérios, complementares. Por exemplo, a forma como está condicionado o entorpecente, a diversidade de entorpecentes, a apreensão de outros instrumentos, como balança, cadernos de anotação, locais e a circunstâncias da apreensão”, declarou.
O ministro disse não haver uma “cartilha” com medidas consideradas corretas para qualquer país tratar a questão do uso de drogas ilícitas. “Por isso me parece necessário uma análise da realidade brasileira, com dados concretos e reais”, afirmou.
Conforme o magistrado, a legislação estabeleceu critérios muito genéricos para definir se a droga apreendida pela polícia era destinada a consumo próprio, aumentando a discricionariedade das autoridades para enquadrar a situação como tráfico.
“Na aplicação da lei, não houve algo consciente, mas a própria cultura de persecução penal acabou transformando uma lei que veio para melhorar a situação do usuário, piorando a situação do usuário”, disse. “Porque apesar de despenalizar a conduta do usuário, a lei previu algo muito genérico. Isso aumentou a grande discricionariedade da autoridade policial no momento do flagrante, do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, e do Judiciário, ao sentenciar.”