Indulto Natalino de Lula: Exclusões para Condenados do 8/1 e Colaboradores Premiados

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Por: Tatiane Braz

Foto: Reprodução/YouTube


O decreto também estabelece procedimentos e regras para o usufruto do indulto natalino e da comutação de penas

 

O presidente Lula, do PT, firmou na noite desta sexta-feira o Decreto do Indulto Natalino para Presos, publicado em edição extra do Diário Oficial da União. Notavelmente, o indulto deste ano, o primeiro sob o governo Lula III, não abrange condenações por crimes hediondos, violência contra a mulher, terrorismo, lavagem de dinheiro, entre outros.

 

Como antecipado pelo UOL, aqueles envolvidos em facções criminosas e condenados por delitos graves, como tortura, peculato, corrupção, preconceito de raça ou cor, redução à condição análoga de escravo, genocídio, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de licitação, organização criminosa, e crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, não são beneficiados pelo indulto. Além disso, excluem-se condenados por atos contra o Estado Democrático de Direito, como os relacionados aos eventos de 8 de janeiro, pelos quais foram sentenciados pelo STF.

 

Pessoas que celebraram acordos de colaboração premiada nos termos da Lei 12.850.2013 também estão fora das hipóteses de indulto. O indulto, que implica perdão de pena, não tem efeito automático. Advogados ou defensores públicos dos presos que se enquadram nas regras precisam requerer a libertação à justiça.


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O texto do decreto foi aprovado pelo CNPCP, ligado ao Ministério da Justiça, na segunda-feira, 18. O indulto natalino, ao extinguir a pena, possibilita a libertação do preso, conforme o artigo 107 do Código Penal, desde que atendidas condições e requisitos específicos. Critérios como tempo de cumprimento da pena, idade do condenado, existência de filhos menores ou pessoas com doença crônica grave, entre outros aspectos humanitários, são considerados para a concessão do indulto.

 

O decreto também estabelece procedimentos e regras para o usufruto do indulto natalino e da comutação de penas, bem como atribuições operacionais para os órgãos de administração penitenciária e para a Secretaria Nacional de Políticas Penais.

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