Por: Sidney Araujo
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Nesta segunda-feira, o presidente Lula (PT) sancionou a lei que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal. A Lei 14.811/24 define o bullying como uma “intimidação sistemática”, realizada individualmente ou em grupo, através de violência física ou psicológica, ou por meio de atos que incluem intimidação, humilhação, discriminação, além de outras formas verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. No caso do cyberbullying, o termo inclui a intimidação sistemática feita em redes sociais, aplicativos, jogos online ou “qualquer meio ou ambiente digital”.
Marcelo Crespo, coordenador dos cursos de graduação e pós-graduação em direito da ESPM, no entanto, acredita que este novo enquadramento legal, embora bem-intencionado, apresenta problemas significativos em sua redação. “O mais evidente é a redundância na descrição dos meios pelos quais o bullying pode ser praticado. A lei menciona duas vezes os métodos empregados no ato, o que poderia ter sido evitado com uma revisão mais cuidadosa do texto. A repetição e a extensão da frase acabam por confundir, indicando que o bullying pode ser cometido por praticamente qualquer meio imaginável”, diz.
Além disso, Crespo afirma que a eficácia da lei no contexto escolar é questionável, já que adolescentes, por exemplo, não cometem crimes, mas atos infracionais, e a possibilidade de multas pode ser menos intimidadora do que outras penalidades, como a expulsão escolar. “Um grupo que deve prestar especial atenção a esta lei são os professores. Embora a aplicação da lei a adolescentes seja improvável, os professores que praticam bullying contra seus alunos podem ser diretamente afetados. É crucial distinguir entre condutas verdadeiramente intimidadoras e simples brincadeiras, evitando acusações indevidas de bullying”, completa o especialista da ESPM.
Marcelo Crespo conclui que a lei busca abordar o sério problema do bullying, mas sua redação atual pode gerar interpretações equivocadas e ações judiciais por comportamentos que não configuram bullying, ao mesmo tempo em que pode não ser suficiente para coibir atos de intimidação praticados por adolescentes nas escolas.