Homem nega acusações de ter feito ataques virtuais a Luiza Brunet e defesa cita jornalista no caso

Por: Redação
Foto Destaque: Reprodução
A atriz Luiza Brunet recentemente acusou o baiano Emerson Mateus de Jesus Lima de ter exposto suas fotos íntimas nas redes sociais, além da incitação ao ódio, induzimento ao suicídio, perseguição, praticar ofensas, ameaças, atentar contra a vida e a integridade e outros crimes virtuais direcionados.
Porém, a defesa de Emerson negou as acusações e deu a sua versão dos fatos. De acordo com eles, todas as divulgações de reportagens na mídia digital são “Gravíssimas, mentirosas e infundadas”.

Veja a nota: 

A defesa de Emerson Mateus de Jesus Lima, vem a público esclarecer que o mesmo jamais cometeu nenhum crime mencionado pela atriz Luiza Brunet e não temos conhecimento de nenhuma denúncia realizada pela mesma.

O mandado de prisão foi em decorrência de um incidente envolvendo outra mulher, a qual é jornalista, que divulgou suas próprias fotos íntimas nas redes sociais e posteriormente acusou Emerson  de ter divulgado.

A mulher, que Luiza Brunet afirma que supostamente foi vítima de erro médico e que supostamente teve suas fotos íntimas do momento da cirurgia divulgadas por Emerson, trata-se da JORNALISTA SABRINA FRANCIELE OLIVEIRA SILVA, a qual em 07/07/2021, realizou procedimentos cirúrgicos, onde alega que ficou deformada, ocasião em que publicou em suas redes sociais, as fotos do resultado supostamente catastrófico da cirurgia plástica realizada por um médico.

Em 02/11/2022, SABRINA FRANCIELE OLIVEIRA SILVA divulgou as fotos do seu pós operatório na página no facebook, denominada ‘’Minuto da Fama’’, onde essa publicação foi compartilhada pela mesma, em pelo menos 15 grupos.

A defesa de Emerson foi em busca de indícios ou provas da titularidade da página ‘’Minuto da Fama’’, ocasião em que identificamos que o contato indicado na página, é o mesmo indicado por SABRINA FRANCIELE OLIVEIRA SILVA nos diversos boletins de ocorrência registrados pela mesma.

Identificamos também o CNPJ nº 48.297.926/0001-17, o qual pertence a SABRINA. No referido cadastro do CNPJ, consta o nome empresarial, qual seja ‘’Minuto da Fama’’, bem como o mesmo contato indicado na página e no boletim de ocorrência registrado pela mesma.

Após SABRINA iniciar ou um ato de linchamento virtual contra o médico que havia feito a sua cirurgia plástica, o mesmo ajuizou ação indenizatória contra ela, onde a mesma, ao apresentar a sua defesa em 12/12/2022, bem como na audiência de instrução em 25/07/2023, confessou que divulgou as suas fotos íntimas nas redes sociais.

No processo ajuizado pelo médico, SABRINA foi condenada pagar uma indenização no importe de R$8.000,00 pelas ofensas nas redes sociais. SABRINA recorreu, porém a decisão foi mantida pelo Tribunal de justiça de Minas Gerais, onde o desembargador ressaltou que ”ficou comprovada a autoria das publicações, as quais atribuem ao médico atos graves sem comprovação e questionando sua integridade profissional de forma leviana.”. (Processo nº 5002014-02.2022.8.13.0473)

O mandado de prisão contra Emerson Mateus de Jesus Lima, foi em razão da falsa denúncia realizada por SABRINA FRANCIELE OLIVEIRA SILVA, a qual procurou Luiza Brunet e mentiu dizendo que foi exposta por Emerson e que o mesmo supostamente havia publicado fotos íntimas da mesma nas redes sociais.

Esclarecemos também que SABRINA mentiu dizendo que havia perdido o emprego após os vazamentos, entrou em depressão e desenvolveu episódios suicidas, até mesmo porque, ela mesma divulgou as fotos do seu pós operatório.

A atriz, por sua vez, conforme entrevistas concedidas, se valendo de sua posição e influência, “acionou quem deveria acionar”, para que o mandado de prisão fosse cumprido de forma urgente.

Ato contínuo, EMERSON passou a sofrer um  linchamento virtual em diversos sites, onde LUIZA BRUNET concedeu várias entrevistas dando a entender que o mesmo havia sido preso ‘’por persegui-la e divulgar suas fotos íntimas’’, o que apenas da leitura do inquérito policial, se constata que não é verdade, e nessas entrevistas, ainda foram publicadas todas as inverdades ditas por SABRINA. 

Outro ponto que precisa ser esclarecido, é que Emerson não está respondendo pelos crimes de perseguição, organização criminosa, divulgação de fotos íntimas e informações de vítimas em redes sociais, crimes cibernéticos graves ou induzimento ao suicido, pois o mesmo é investigado em um inquérito policial pelo crime de ameaça a SABRINA e a atriz sequer consta como parte na investigação.

As investigações ainda não foram concluídas e NÃO existe indicação de que o mesmo “não agiu sozinho”, bem como NÃO existe mais três mandados de prisão em aberto, tratando-se de mais uma inverdade.

A prisão de EMERSON foi ANULADA, pois foi decretada por juízo incompetente e o mesmo segue em liberdade.

A defesa de Emerson Mateus de Jesus Lima entrou em contato com o advogado responsável pela defesa da atriz, o Advogado enviou todas as provas de que SABRINA FRANCIELE OLIVEIRA SILVA havia divulgado suas fotos íntimas e não o Emerson, mas este, se mostrou completamente indiferente as provas que lhe foram apresentadas.

Importante mencionar, que SABRINA ajuizou ação cível contra Emerson e mais duas pessoas, o qual tramita na Vara Única da Comarca de Paraisópolis/MG, onde já foi apresentada defesa em 22/05/2024 e tudo que fora relatado na presente nota de esclarecimento, consta comprovado nos autos em comento, COM FARTA PROVA DOCUMENTAL.

Por fim, apesar de Emerson DESCONHECER as razões pelas quais a atriz Luiza Brunet o acusou publicamente, um fato curioso, é que as entrevistas foram concedidas e divulgadas justamente na ocasião em que YASMIN BRUNET (filha da atriz Luiza Brunet) foi confirmada participante no Big Brother brasil 24. 

Por todo o exposto, ajuizamos uma ação em face da atriz Luiza Brunet, seu advogado e SABRINA FRANCIELE OLIVEIRA SILVA pelas falsas acusações (processo nº 0133405-80.2024.8.05.0001), o qual pode ser consultado no site do PROJUDI/BA, bem como em face de vários veículos de comunicação.

Um dos processos já fora sentenciado, onde a magistrada reconheceu a procedência dos pedidos nos seguintes termos:

”Da análise dos autos, verifica-se que o requerente juntou a reportagem, demonstrando a exposição pessoal do autor que, além de ser chamado de travesti, afirmou que o mesmo teria atentado contra a integridade de uma pessoa pública, sem indicar provas concretas do ocorrido.

Compulsando a publicação contida no evento nº 18, observo que a reportagem vinculou o nome completo da parte autora a uma notícia de caráter sensacionalista, contendo conteúdo ofensivo e publicidade paga pelo fluxo de rede, o que evidencia a intenção de lucro.

Observa-se ainda que, a parte autora foi alvo de diversas ofensas pessoais, sendo publicamente chamada de “travesti”, acusada de estar foragida pela polícia e por ter atentado contra pessoas que sequer faziam parte do inquérito policial em questão. O teor da notícia desvia-se completamente do dever de informar, tendo como único objetivo a criação de uma mensagem sensacionalista.

Embora a empresa demandada tenha alegado que apenas reproduziu as informações fornecidas pela imprensa e, posteriormente, pelo advogado da vítima, verifica-se que não foi assegurado à parte autora o contraditório nem o direito de resposta.

Diante disso, entendo ser cabível a condenação da parte demandada a promover a retratação, em igualdade de forma e destaque, inclusive com a publicação desta sentença, conforme solicitado na petição inicial.

Evidencia-se, portanto, a existência de violação à honra, privacidade e a imagem do demandado, através de abuso de direito decorrente de publicação de reportagem. Neste ponto é notório que a empresa demandada agiu com culpa in vigilando, não tendo a diligência que se esperava do meio de comunicação.

Assim, nos termos do artigo 187 do Código Civil, nota-se que a parte ré cometeu ilegalidade, excedendo manifestamente os limites ao exercer eventual direito de manifestação, implicando a sua conduta em ato ilícito configurador de dano moral. Entretanto, o dano moral deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano.

Ante o exposto, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para:

i) Determinar que a parte ré realize a retratação, em igualdade de forma da publicação principal, garantindo a veiculação da mesma pelo período de 90 dias, fazendo constar um pedido expresso de desculpas pelos atos realizados, assim como realize a publicação do conteúdo desta decisão no sítio eletrônico na forma descrita na petição inicial;

ii) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, com incidência de juros de 1% a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil).” 

Processo nº 0137193-05.2024.8.05.0001.

No mais, todas as providências jurídicas cabíveis já foram tomadas, contra todos os responsáveis pelas acusações levianas, gravíssimas, mentirosas e infundadas, contra Emerson Mateus de Jesus Lima.

TENTATIVA INTIMIDATÓRIA CONTRA A DEFESA DE EMERSON

Após a Dra. Carla Rejane Reis da Paixão, através do escritório Paixão e Ferreira Advocacia, assumir a defesa de EMERSON e descobrir toda a farsa montada, esta passou a ser vítima de notória tentativa de intimidação e silenciamento por parte de SABRINA FRANCIELE OLIVEIRA SILVA, a qual, não se conforma de ter sido DESMASCARADA EM REDE NACIONAL, bem como nos processos que figura como autora.

SABRINA FRANCIELE OLIVEIRA SILVA passou a enviar denúncias infundadas ao Ministério Público Federal, Ministério Estadual, OAB/BA, bem como registrou um boletim de ocorrência, solicitando ”providências” contra esta advogada, a qual somente cumpre seu mister em conformidade com o mandarim do artigo 133 da Constituição Federal, alegando que esta causídica a expõe e a ataca incessantemente através de suas redes sociais e de publicações na mídia.

Com esse mesmo argumento, SABRINA solicitou providências” a juíza no processo envolvendo a mesma e meu constituinte, onde a magistrada entendeu que as informações contidas nas publicações, não têm cunho ofensivo ou vexatório direcionado à SABRINA, sendo apenas uma nota oficial da defesa de EMERSON com a sua versão sobre os fatos. 

A magistrada ressaltou que, embora conste na decisão de tutela provisória a ordem para EMERSON se abster de mencionar o nome de SABRINA ou tratar de assuntos referentes a ela de forma pública, a decisão tem por objetivo evitar declarações ofensivas e vexatórias contra a mesma, algo não constante na nota publicada. SABRINA recorreu e o desembargador teve o mesmo entendimento da juíza de 1ª instancia e não concedeu a liminar recursal.

É completamente inútil tentar silenciar o advogado. A liberdade de expressão e a defesa dos interesses dos clientes são princípios fundamentais que não podem ser comprometidos, uma vez que a CENSURA NO BRASIL É VEDADA.

Além disso, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, sendo inclusive sua obrigação, desempenhar a profissão de forma aguerrida e contundente na defesa dos direitos de seus constituintes. 

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