Desembargadora reconheceu valor afetivo do animal, mas afirmou que não há respaldo legal para obrigar ex-marido a custear despesas
A Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de uma mulher que tentava obter pensão alimentícia do ex-marido para arcar com os custos de um cachorro adotado pelo casal durante o casamento. Após o divórcio, ela ficou com a guarda do animal, mas alegou que não tem condições financeiras para sustentá-lo sozinha.
Na ação, a mulher solicitava 30% dos rendimentos líquidos do ex-companheiro. Segundo ela, os gastos fixos com o pet chegam a R$ 906,19 por mês, incluindo ração, banho, produtos de higiene, vacinas, suplementos e roupas de inverno. Ela ainda citou despesas veterinárias recentes de mais de R$ 3 mil, decorrentes de doenças do animal.
A autora da ação argumentou que a adoção foi feita em comum acordo e que, portanto, o ex-marido deveria dividir as despesas do pet.
O pedido foi negado em primeira instância pelo juiz Márcio Botetti. Ao analisar o recurso, a desembargadora Fátima Cristina Mazzo reconheceu o vínculo afetivo entre tutores e animais, mas reforçou que os custos devem ser arcados por quem detém a posse do animal. Segundo ela, não há respaldo legal para a transferência dessa responsabilidade a terceiros, mesmo em casos de separação.
A decisão mantém o entendimento de que, juridicamente, animais não são equiparados a filhos ou dependentes, e portanto não estão cobertos pelas normas que regem pensão alimentícia no Brasil.
Por: Redação
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