Caso Marília Mendonça: quando os avós podem assumir o papel de responsáveis legais, mesmo com o pai presente?

Especialista explica critérios jurídicos e o peso do “melhor interesse da criança” em disputas familiares como a de Léo, filho da cantora goiana, falecida em 2021

Por: Redação

Foto Destaque: Reprodução

A decisão da Justiça de Goiás, que concedeu a guarda provisória do filho de Marília Mendonça ao cantor Murilo Huff, pai da criança, trouxe novos contornos à disputa familiar e reacendeu o debate jurídico: em que circunstâncias os avós podem assumir a guarda de um neto, mesmo com o pai biológico presente e disposto a exercer a paternidade? A resposta está longe de ser simples e envolve uma série de critérios jurídicos e psicossociais. Para a advogada Ana Luísa Lopes Moreira, integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, a análise deve sempre partir de um princípio central do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): o do melhor interesse da criança.

Segundo a especialista, a regra geral prevê que, após a morte de um dos genitores, o outro, chamado de “genitor supérstite”, deverá assumir a guarda. No entanto, essa preferência não é absoluta. “Deve-se observar se esse genitor atende, de fato, à maior aptidão para exercer a guarda. Caso se constate, por exemplo, um vínculo afetivo mais forte com os avós, somado a condições que garantam mais segurança e qualidade de vida à criança, a guarda poderá ser deferida a eles, de forma compartilhada ou até unilateral”, afirma Ana Luísa.

No caso do pequeno Léo, que vive com a avó materna desde a morte de Marília Mendonça em 2021, a convivência prolongada pode pesar a favor da manutenção da guarda compartilhada. “A adaptação e o bem-estar do menor são fatores centrais na definição da modalidade de guarda. O artigo 1.583 do Código Civil prevê essa possibilidade, desde que estejam presentes outros elementos, como a preservação dos vínculos afetivos e a segurança da criança”, explica a advogada.

Ela acrescenta que, mesmo em hipótese de guarda unilateral para a avó, os direitos e deveres do pai não seriam excluídos. “O pai ainda teria o dever legal de supervisionar os interesses do filho”, observa.

Sobreposição ao direito natural dos pais

O princípio do melhor interesse da criança, previsto no ECA — que completa 35 anos em 2025 —, pode inclusive se sobrepor ao chamado “direito natural dos pais”, dependendo do caso concreto. “É um princípio norteador. O juiz, ao decidir, levará em conta provas documentais, laudos psicossociais e tudo o que for necessário para verificar quem está mais apto a promover o desenvolvimento integral da criança. Embora a guarda compartilhada seja, em regra, preferível, o convívio e a guarda são institutos diferentes — um não exclui o outro”, diz a advogada.

A decisão entre guarda unilateral e compartilhada também leva em conta critérios como afeto familiar, segurança, saúde e educação. “O Judiciário observa quem, de fato, apresenta melhores condições para garantir esses aspectos. Não se trata de premiar a figura parental, mas de proteger a criança”, afirma Ana Luísa.

Questionada sobre a possibilidade de a criança ser ouvida judicialmente, Ana Luísa Moreira destaca que, em casos como o de Léo, que é menor de cinco anos, isso não ocorre de forma direta. “Estamos falando de um menor impúbere, cuja manifestação de vontade não tem validade jurídica. No entanto, a análise do ambiente em que a criança está inserida, por meio de estudos sociais e psicológicos, é fundamental para compreender onde ela melhor se desenvolve”, explica.

Por fim, embora disputas entre avós e pais não sejam uma novidade nos tribunais, a visibilidade de casos como esse pode impulsionar novas ações judiciais semelhantes. “Há ampla jurisprudência sobre o tema, mas processos com grande repercussão nacional tendem a estimular outras famílias a buscarem o mesmo caminho na Justiça”, avalia a advogada familiarista.

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