Adesões ao Negocie Já II começam em fevereiro

Foi publicada nesta segunda-feira (05/01), no Diário Oficial do Estado (DOE), a instrução normativa da Secretaria da Economia que estabelece as regras para adesão ao Negocie Já II, programa que instituiu medidas facilitadoras para a quitação de débitos com a Fazenda Pública estadual.

A norma, Instrução Normativa nº 1.616, detalha as condições para regularização de dívidas relativas ao ICMS, IPVA e ITCD. Para os três tributos, o fato gerador considerado pelo programa é 31 de março de 2025. O Negocie Já II foi instituído pela Lei nº 23.983, publicada em 23 de dezembro de 2025, e amplia as possibilidades de negociação para contribuintes com débitos tributários estaduais.

As adesões ao programa ocorrerão no período de 1º de fevereiro a 31 de julho deste ano.

A adesão será considerada efetivada com o pagamento à vista do crédito ou, no caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou previamente a negociação com o ICMS em Goiás nos moldes do convênio de 2024.

As medidas facilitadoras do Negocie Já II não se aplicam à transação tributária prevista na Lei Complementar nº 197, de 20 de setembro de 2024, evitando a sobreposição de programas de negociação de créditos tributários.

A iniciativa considera o atual cenário econômico, marcado pela manutenção da taxa básica de juros em patamar elevado, pelo encarecimento do crédito e pela imposição de tarifas às exportações brasileiras pelo governo dos Estados Unidos, fatores que impactam diretamente a atividade empresarial e elevam a inadimplência.

O programa também reforça a necessidade de atuação dos Estados junto a empresas em recuperação judicial ou em situação de falência, criando condições para a regularização fiscal e a retomada das atividades econômicas.

As medidas facilitadoras ampliam a previsibilidade do fluxo de caixa e fortalecem a capacidade do Estado de planejar e executar políticas públicas essenciais, ao mesmo tempo em que asseguram tratamento adequado a contribuintes afetados por dificuldades alheias à sua vontade.

Descontos e vantagens

No caso do ICMS são oferecidos ao contribuinte descontos nas multas, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, além de permitir o parcelamento do débito, que variam de 99% para pagamento à vista. Já no caso de pagamento parcelado, o redutor varia de 40% a 90%, sendo inversamente proporcional ao prazo de pagamento (até 120 parcelas).

Quando o crédito tributário de ICMS decorrer exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, o valor das multas e dos juros de mora será reduzido em 90% no pagamento à vista ou, na hipótese de pagamento parcelado, de 30% a 80%.

Para o contribuinte em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada, com baixo grau de recuperabilidade dos créditos tributários de ICMS, o percentual mínimo de desconto e o número máximo de parcelas serão de, respectivamente, 70% e 180 parcelas.

Em se tratando de créditos tributários relacionados ao IPVA e ao ITCD, o percentual de desconto é de 99% (noventa e nove por cento) na hipótese de pagamento à vista. Já no caso de pagamento parcelado, o redutor varia de 50% a 90%, sendo inversamente proporcional ao prazo de pagamento (até 60 parcelas).

O valor de cada uma das parcelas não pode ser inferior a R$ 100,00 para o IPVA e o ITCD e de R$ 300,00 para o ICMS. Compete à Superintendência de Recuperação de Crédito da Secretaria coordenar e executar o programa.


Por: Redação
Foto: Economia-GO

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