Na sessão desta terça-feira (22), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a cassação do diploma de Edney Domingues Martins (PSD), eleito vereador de Senado Canedo (GO) nas Eleições Municipais de 2020. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, que determinou a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação.
Entenda o caso
Edney Domingues recorreu ao TSE para tentar modificar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). Ao analisar um Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) proposto pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), a corte goiana apontou a ausência de condição de elegibilidade do político devido à falta de quitação eleitoral, reconhecida após o período de registro de candidatura.
Isso ocorreu porque ele teve julgadas como não prestadas as contas de campanha referentes ao cargo de deputado estadual, função para a qual concorreu nas Eleições Gerais de 2018. Porém, em razão de uma liminar concedida em uma Ação Declaratória de Nulidade – que determinou o fornecimento do documento na época de análise do pedido de registro –, Edney Domingues pôde disputar o pleito.
Em 11 de novembro do mesmo ano, quatro dias antes da votação, o TRE de Goiás julgou a ação improcedente. Posteriormente, em 16 de dezembro, o Regional rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo candidato e revogou expressamente a medida liminar que autorizava a emissão da certidão. Depois, durante o exame do RCED proposto pelo MP Eleitoral, o TRE goiano considerou a falta da documentação uma causa de impedimento para a disputa eleitoral.
Voto do relator
Após apresentar um breve resumo do caso, o ministro Benedito Gonçalves enfatizou que a perda de eficácia da liminar após a análise do registro de candidatura restabeleceu os efeitos da decisão que julgou as contas como não prestadas. Para o relator, embora o político tenha regularizado a situação perante o TRE de Goiás, na prática, o ato se tornou ineficaz por ter ocorrido muito tempo depois da diplomação dos eleitos naquele pleito.
“Demonstrada a falta de condição de elegibilidade do recorrente, é cabível a desconstituição de seu diploma relativo às Eleições de 2020”, assentou Gonçalves, ao negar provimento ao recurso do candidato.
FONTE: TSE