Liminar obriga o presidente da Câmara municipal de Senador Canedo a dar explicações de repasses desiguais a vereadores

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O advogado e vereador Leonardo Soares de Assunção, entrou com um mandado de segurança no ministério público para que o presidente Câmara Municipal Carpegiani Silvestre, disponibilize informações sobre os repasses irregulares feitos a alguns vereadores

 

A decisão do juiz de direito Thulio Marco Miranda do Ministério Público de Senador Canedo determina que o presidente da câmara de vereadores Carpegiani Silvestre disponibilize as informações solicitadas pelo ministério público.

 

Entenda a liminar.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2023 10:30:24 Assinado por THULIO MARCO MIRANDA

Localizar pelo código: 109187615432563873864698408, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

DECISÃO

 

LEONARDO SOARES DE ASSUNÇÃO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas.

 

Sustenta a parte impetrante que a autoridade coatora feriu direito líquido e certo de acesso à informação e fiscalização, uma vez que omitiu documentos e informações formalmente requisitadas pelo postulante.

 

Aduz que o impetrado vem utilizando a verba destinada à Casa Legislativa para fins político-partidários, uma vez que se lançou pré-candidato à prefeitura de Senador Canedo.

 

Alega, ainda, que ele triplicou a verba de gabinete dos parlamentares de sua base aliada, porém, em flagrante desproporcionalidade, reduziu o montante destinado aos vereadores da oposição.

 

Destaca que, para combater a referida ilegalidade, foi aprovado o PL nº 2.679/23 obrigando a distribuição proporcional da dotação destinada à Câmara de Vereadores, no percentual de 3,6% para cada gabinete.

 

Afirma, todavia, que o impetrado se recusa a cumprir a norma em questão, violando as garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras.

 

Desta forma, pretende, em sede de liminar, que o impetrado apresente as informações e documentos requisitados na peça vestibular.

 

Com a inicial, vieram documentos.

É o sucinto relatório.

 

DECIDO.

 

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

 

Pois bem, da análise perfunctória do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte impetrante logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito vindicado.

 

Com efeito, a Constituição Federal determina que todo indivíduo tem o direito público subjetivo de solicitar a órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme disciplina o inciso XXXIII do artigo 5º da Carta Magna.

 

Para garantir o pleno exercício desse direito foi editada a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a qual estabelece os procedimentos a serem observados por todos os poderes.

 

Veja-se o teor do art. 1º do referido diploma legislativo:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do

  • 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

 

Extrai-se que a transparência é requisito essencial para o Estado Democrático de Direito, assim como o princípio da publicidade deve nortear os atos administrativos, não se admitindo restrições além daquelas previstas na Constituição Federal de 1988.

 

Acerca do conteúdo da Lei de Acesso à Informação, cumpre destacar o que prescreve os arts. 6º e 7º. Observe-se:

 

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

 

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

 

(…)

 

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

 

  • – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
  • – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

 

  • – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

 

  • – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

 

  • – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

 

  • – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

 

  • – informação relativa:

 

  1. à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

 

  1. ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

 

Nesse contexto, o fornecimento das informações solicitadas se trata, portanto, de direito líquido e certo do impetrante, previsto na Constituição Federal, na Lei nº 12.527/2011, bem como na Lei Orgânica do Município de Senador Canedo, conforme prescreve o art. 12, VI, do referido diploma legislativo. Veja-se:

 

Art. 12. Ao presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: (…)

VI – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

 

No mesmo sentido já se posicionou o TJ-GO:

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES ANALISADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEREADORES. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. DEVER/FISCALIZAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

(…)

 

  • – Resta devidamente demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos Vereadores do Município de Inhumas, que requisitaram junto ao Chefe do Executivo, a exibição dos relatórios financeiros detalhados, referentes a evolução contábil do Fundo de Previdência Municipal, no período de janeiro de 2013 a agosto de 2014, o que não foi atendido.

 

  • – A Constituição Federal de 1988 elevou o direito ao recebimento de informações, em face ao Poder Público, de interesse público e não resguardadas por sigilo, ao nível de garantia fundamental, conforme dispõe o inciso XXXIII, do art. 5º, da CF/88, com fundamento constitucional, também, no princípio da publicidade e transparência. 
    • – Configurado o ato coator pelo impetrado, através de sua resistência em fornecer a documentação pública pleiteada pelos impetrantes, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito líquido e certo dos autores, lhe concedendo em definitivo a segurança REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA

     

    (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 240175-19.2014.8.09.0072, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/07/2017, DJe 2317 de 28/07/2017)

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. APRESENTAÇÃO CLARA INDICATIVA DA REAL ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ACESSO À INFORMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

     

    (…)

     

    1. Determinado anteriormente a apresentação de documentação, ordem cronológica de pagamentos pela administração pública, quando estas não se apresentarem de forma clara e hábil a verificar a realidade de pagamentos, é de ser determinado ao agravado a apresentação de documento em que seja possível aferir a real ordem cronológica a servir de verificação de preterição ou não de pagamento em favor da

     

    1. In casu a apresentação da ordem cronológica de pagamentos não é a determinação de pagamento imediato pelo Município/agravado, mas a verificação da preterição, para que de porte de documentação adequada posso o juízo verificar a possibilidade do deferimento, ou não, da segurança. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

     

    (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos –

    > Agravo de Instrumento 5381899-80.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE  OLIVEIRA, 2ª  Câmara Cível,

    julgado em 13/04/2022, DJe de 13/04/2022)

     

    Desta forma, o acolhimento do pleito é medida que se impõe.

     

    Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando que a autoridade coatora disponibilize as informações formalmente solicitadas e indicadas na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    Notifique-se a autoridade coatora para o cumprimento da presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no mesmo lapso temporal.

     

    Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei 12.016/09.

     

    Após, abra-se vista à representante do Ministério Público, com fulcro no art. 12 da

 

Lei nº 12.016/09.

 

Intimem-se.

 

Senador Canedo, 2 de agosto de 2023.

 

 

                              THULIO MARCO MIRANDA

                                          Juiz de Direito

 

 

 

 

 

 

 

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